A ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) instaurou o processo nº 00066.004929/2021-86 em 28/04/2021, por meio do sistema SEI-ANAC, para discutir a proposta de edição de uma resolução que estabelece critérios para operações com aeronaves remotamente pilotadas (RPA) Classe 2. Essas operações envolvem a aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes, além da edição de uma instrução suplementar.
A Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR) foi responsável pela condução do processo, mas representantes das Superintendências de Padrões Operacionais (SPO) e de Pessoal da Aviação Civil (SPL) também subscreveram a proposta.
Após emitir uma Nota Técnica, a ANAC concluiu que era necessário abrir uma Tomada de Subsídios, que ocorreu entre 28/7/2021 e 10/9/2021. Ao mesmo tempo, as áreas técnicas da ANAC acompanharam duas demonstrações em voo para entender melhor o conceito operacional desses equipamentos.
Foi apresentado um relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) que comparou três possíveis abordagens: (i) manter o cenário atual, (ii) alterar as normas vigentes para equiparar as operações em questão às dos drones Classe 3, ou (iii) editar regras específicas. O corpo técnico da ANAC optou pela terceira alternativa.
O processo foi submetido à Diretoria Colegiada da ANAC, juntamente com o AIR e uma sugestão de instauração de uma consulta pública para discutir a proposta de resolução. Essa sugestão foi aprovada por unanimidade na 4ª Reunião Deliberativa, realizada em 8/3/2022. O aviso de Consulta Pública nº 5/2022 foi publicado no Diário Oficial da União em 14/3/2022 e os interessados tiveram até 28/4/2022 para apresentar suas contribuições.
Segundo a ANAC, as sugestões recebidas foram examinadas em conjunto por representantes da SAR, SPO e SPL. O processo foi encaminhado para a Procuradoria, que analisou a legalidade administrativa das medidas propostas e permitiu que o processo continuasse com algumas ressalvas. Os representantes da SAR, SPO e SPL avaliaram o parecer da Procuradoria e emitiram uma nova Nota Técnica.
É importante destacar que, além da abertura de uma consulta pública, a ANAC também convidou o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e o Comando da Aeronáutica para participar de discussões e colaborar. Depois de analisar as ressalvas apresentadas pela Procuradoria, o grupo técnico da ANAC elaborou propostas finais para o Relatório de Análise de Contribuições, Resolução, Instrução Suplementar e o Compêndio de Elementos de Fiscalização (CEF). Essas propostas foram aprovadas pela SAR, SPO e SPL, e o processo foi então enviado ao Relator Diretor Ricardo Catanant em 21/10/2022.
No entanto, na 18ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada da ANAC, realizada em 1/11/2022, o processo foi retirado da pauta e o prazo de relatoria foi prorrogado, com o processo sendo encaminhado para o gabinete do referido Relator.
Na reunião da Diretoria Colegiada da ANAC realizada em 24 de janeiro de 2023, o processo foi submetido à deliberação final e o Relator apresentou seu voto. No entanto, o Diretor Rogério Benevides apresentou Voto-vista divergindo parcialmente do Diretor Ricard Catanant, ressaltando a importância do equilíbrio entre o desenvolvimento tecnológico dos RPAs e as limitações técnicas relacionadas ao seu uso.
Em 28 de março de 2023, na 5ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada da ANAC, foi decidido favoravelmente pela publicação de uma resolução que propõe a emenda do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial nº 94 (RBAC-E 94). Essa emenda propõe equiparar à Classe 3 as aeronaves remotamente pilotadas (drones) operadas em atividades de aplicação de agrotóxicos e afins, independentemente do peso máximo de decolagem (PMD) da RPA, desde que operando VLOS ou EVLOS e até 400 pés AGL, em áreas desabitadas. Além disso, os operadores/exploradores ficarão liberados da obrigação de contratar seguro RETA para tais operações.
A Resolução nº 710, publicada no Diário Oficial da União em 03 de abril de 2023, entrará em vigor em 02 de maio de 2023.
É importante destacar que a regulamentação de drones no Brasil, estabelecida pela ANAC em 2017, adotou os critérios de classificação das aeronaves baseados no PMD, seguindo a autoridade aeronáutica competente da Europa, a EASA. Atualmente, os drones são classificados em três categorias: classe 1, com PMD acima de 150 kg; classe 2, com PMD de 25 kg a 150 kg; e classe 3, com PMD de 250 g a 25 kg. No entanto, essa classificação por PMD pode limitar e até mesmo inviabilizar algumas atividades, especialmente as relacionadas à pulverização de grandes áreas.
Considerando que a operação de aplicação de agrotóxicos e similares é regulada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e os voos correlatos pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), a ANAC entendeu que uma flexibilização regulatória por sua parte seria benéfica para o desenvolvimento dessa atividade no país, desde que observados os regulamentos aplicáveis publicados pelos demais órgãos reguladores da operação.
A Resolução nº 710 representa uma simplificação significativa nos processos burocráticos, temporais e financeiros relacionados à documentação obrigatória e aos procedimentos regulatórios estabelecidos pelo RBAC-E 94. Além disso, a ANAC decidiu adaptar o rigor regulatório ao ambiente operacional em que esses equipamentos são utilizados, considerando um contexto de baixa externalidade em um ambiente de operação controlado. Portanto, tornou-se possível registrar os equipamentos sem a necessidade de passar por um processo de autorização de projeto típico para RPAs com PMD acima de 25kg, o que pode ser considerado um avanço significativo.
A simplificação e facilidade no uso de drones na aplicação de produtos agroquímicos em áreas desabitadas, sem considerar o PMD da RPA, desde que operando dentro de determinadas restrições, é um impulso ao crescimento do agronegócio, que foi responsável por mais de um quarto do PIB brasileiro em 2022 e mais de um terço das exportações do país, de acordo com a ANAC no processo nº 00066.004929/2021-86.
É importante que os operadores e proprietários busquem a regularização de suas operações para fornecer à agência dados relevantes, mantendo uma regulamentação atualizada e permissiva que permita a expansão do agronegócio nacional através do uso de drones.
A flexibilização não significa a ausência completa de regulamentação, mas pode aproximar o mercado de operar com segurança jurídica necessária, possivelmente trazendo grande número de operações à regularidade e abrindo possibilidades a outros interessados no uso de drones no agronegócio.
Com a entrada em vigor das novas regras, é provável um aumento na aquisição de drones por produtores rurais e um crescimento no número de prestadores de serviços no segmento. A expansão do uso de drones no agronegócio brasileiro também deve atrair fabricantes internacionais, consolidando o país como um dos principais hubs de negócios nesse setor.
Confira artigo no site da ANAC – https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/2023/resolucao-710